Notice: A função Elementor\Core\Experiments\Manager::warn_removed_or_hidden_dependency foi chamada incorrectamente. Feature mega-menu depends on hidden experiment nested-elements. Por favor veja Depuração no WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 4.3.3.) in /home/bmfad5737684/public_html/wp-includes/functions.php on line 6260
Tenho que pagar contribuição de melhoria? | BMF Advocacia

Tenho que pagar contribuição de melhoria?

Por: César Santini Müller

Receber uma cobrança inesperada de tributos é sempre ruim. Muitas vezes, porém, essa cobrança é indevida e o contribuinte pode contestá-la administrativa ou judicialmente.

Receber uma cobrança inesperada de um ente público pode ser frustrante, em especial quando se trata de um tributo pouco conhecido, como a Contribuição de Melhoria. Muitos proprietários de imóveis se deparam com essa taxação após a realização de uma obra pública em sua região, como a pavimentação de ruas, a instalação de iluminação pública ou a construção de um parque, por exemplo. Em seguida, são surpreendidos com um boleto informando que devem pagar um valor significativo devido à suposta valorização de seus imóveis. 

Essa situação acontece porque a Contribuição de Melhoria é um tributo que pode ser cobrado sempre que uma obra pública gera valorização imobiliária. Prevista na Constituição Federal (no art. 145, III) e regulamentada pelo Código Tributário Nacional (nos arts. 81 a 83) e pelo Decreto-Lei n° 195/67, essa cobrança só pode ser exigida por meio de uma Lei específica, que deve detalhar o custo da obra, a área beneficiada e o percentual que caberá a cada Contribuinte. O tributo pode ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, mas sempre dentro de limites legais.

O valor total arrecadado não pode ultrapassar o custo da obra, e cada proprietário só pode ser cobrado até o limite do aumento real no valor do seu imóvel. Além disso, a Administração Pública precisa comprovar que a obra realmente valorizou sua propriedade, publicando um edital informando os critérios utilizados, os valores estimados e a metodologia aplicada para o cálculo da valorização. Sem isso, a cobrança pode ser contestada. 

Embora muitas pessoas só descubram esse tributo ao receberem a cobrança, ele é aplicado em obras públicas que impactam a infraestrutura urbana. No entanto, sua aplicação nem sempre é feita de maneira clara e justa, levando a questionamentos sobre a metodologia utilizada para definir os valores exigidos. Em muitos casos, a falta de transparência e a ausência de critérios objetivos podem resultar em tributação excessiva ou indevida, prejudicando os Contribuintes.

Caso o Contribuinte identifique irregularidades na cobrança, é possível utilizar alguns meios de defesa, como a ação declaratória de inexistência de débito fiscal, a ação anulatória débito fiscal ou a ação de repetição de indébito fiscal. Essas medidas encontram amparo no art. 38 da Lei 6.830/1980 (LEF), que prevê a possibilidade de o Contribuinte se insurgir contra a cobrança de um crédito tributário por meio de ações autônomas, que visam desconstituir o lançamento tributário ou declarar a inexistência da relação jurídica entre o executado e o ente público.

A ação anulatória de débito fiscal, especificamente, pode ser utilizada para desconstituir um lançamento fiscal, não sendo exigido o depósito prévio do valor contestado. Além disso, pode-se requerer a tutela antecipada de urgência, possibilitando a suspensão imediata da exigência do tributo até o julgamento definitivo da ação. Dessa forma, o Contribuinte evita prejuízos financeiros e possíveis restrições decorrentes da inadimplência.

Se a cobrança já tiver sido formalizada em uma execução fiscal, o Contribuinte pode se defender por meio dos embargos à execução fiscal, o principal meio de defesa do executado. Os embargos à execução encontram fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980. Nessa ação, o Contribuinte pode alegar diversas matérias de defesa, como a inexistência do débito, a prescrição do crédito tributário, a falta de comprovação da valorização imobiliária ou a inconstitucionalidade da cobrança. Importante ressaltar que o ajuizamento dos embargos à execução, via de regra, exige a garantia do juízo, ou seja, o depósito do valor cobrado ou a apresentação de bens suficientes para assegurar a execução. 

Se o valor já tiver sido pago indevidamente, há ainda a possibilidade de ingressar com uma ação de restituição de indébito fiscal, buscando o reembolso dos valores pagos. Esse ressarcimento não apenas devolve ao contribuinte o montante indevidamente pago, como também garante que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme prevê a legislação tributária. Assim, é possível recuperar integralmente o que foi recolhido a mais, evitando prejuízos financeiros decorrentes da exigência indevida. 

Nossa equipe está preparada para avaliar seu caso e adotar as medidas necessárias para garantir que seus direitos sejam respeitados. Se você se identificou com essa situação, entre em contato para saber como podemos ajudar.

Este texto foi elaborado com a contribuição inestimável da estagiária Amanda Ballico Zanatta.

Compartilhe:

SOBRE
O AUTOR

Picture of César Santini Müller

César Santini Müller

César é graduado em Direito pela UFSC, onde também cursa mestrado, com especialização em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito. Atualmente, preside a Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/SC, e possui experiência em Direito Tributário, Empresarial e Sucessório.

Veja também: